A nova lei trabalhista entrará em vigor em novembro e valerá para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho.
A nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e têm contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.
SAIBA TUDO SOBRE A NOVA LEI TRABALHISTA
Assim, as empresas terão cerca de 4 meses para se adaptar à nova lei e poderão se programar para definir as mudanças a serem aplicadas.
Alguns pontos poderão ser colocados logo em prática, assim que a nova lei entrar em vigor. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho não será mais computado na jornada. Outros precisarão ser negociados caso a caso, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.
A nova lei trabalhista prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas, remuneração por produtividade e trabalho remoto.
No entanto, pontos como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador não podem entrar na negociação.
Veja abaixo de que forma poderão ser colocadas em prática as mudanças na CLT:
Essas questões podem ser alteradas deliberadamente pelas empresas sem ter de fazer aditivos em contratos de trabalho ou negociar com sindicatos e trabalhadores, segundo especialistas ouvidos pelo G1.
Tempo na empresa
A empresa não precisará mais computar dentro da jornada de trabalho as atividades de relacionamento social, higiene pessoal nem a troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa), por exemplo, de acordo com o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados.
Outro ponto citado pelo advogado é que a empresa não precisará mais descontar a contribuição sindical, paga uma vez ao ano. O desconto equivale a um dia de salário do trabalhador. Isso só ocorrerá se o empregado solicitar.
Horas no trânsito
As advogadas Mayara Rodrigues e Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, citam ainda que as empresas não precisarão mais computar como jornada de trabalho o período em que o empregado gasta no trajeto para chegar ao trabalho e vice-versa, chamado de horas in itinere.
A lei trabalhista deu novas possibilidades para empregadores e trabalhadores. Mas algumas delas, como a possibilidade de parcelar as férias em três vezes, dependem de negociações entre a empresa e o trabalhador. Veja quais:
De acordo com Ruslan Stuchi, empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Pela nova lei, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Leia também: Férias ficam mais flexíveis com a nova lei trabalhista; veja o que muda
Regime parcial
De acordo com Stuchi, deve ser negociada ainda entre as partes a adoção do regime de tempo parcial de trabalho. A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
Jornada
O advogado Danilo Pieri Pereira, do Baraldi Mélega Advogados, cita que poderá ser negociada entre empregadores e empregados a jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso.
Salários altos
Mayara e Lariane afirmam que quem tem nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a negociar diretamente individualmente com o empregador.
Demissão por acordo
O advogado Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, afirma que poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Plano de cargos e salários
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62), segundo Admilson Moreira dos Santos, coordenador de informações do Ministério do Trabalho.
Alguns pontos novos trazidos pela reforma trabalhista, como diminuição no intervalo do almoço, dependem de negociações entre a empresa e o sindicato. Veja quais:
PLR
As advogadas Mayara Rodrigues e Lariane Rogéria dizem que a PLR (participação nos lucros e resultados da empresa) devem ser negociadas entre as empresas e os sindicatos para entrar em vigor.
Troca de feriado
A troca do dia de feriado, em que o trabalhador poderá substitui-lo por um dia da semana para que possa emendar, por exemplo, deverá ser negociada entre empresas e sindicatos.
Intervalo de 30 minutos
O advogado Danilo Pieri Pereira afirma que empresas e sindicatos deverão negociar o intervalo intrajornada, que poderá ter a partir de 30 minutos.
Plano de carreira
Outro ponto citado pelos advogados que deverá ser negociado por meio de sindicatos é o plano de cargos e salários, nesse caso, somente para quem recebe salário menor que R$ 11.062,62.
Outros pontos
O advogado Ruslan Stuchi acredita que a negociação com o sindicato será necessária quando houver alguma estruturação em relação a uma grande quantidade de trabalhadores. Para ele, as entidades sindicais ainda continuarão com seu papel de fiscalização. Stuchi salienta que os acordos coletivos já fechados continuam valendo e só poderão ser alterados ao fim do prazo do acordo, com base nas novas regras.
Antonio Carlos Aguiar diz que a nova lei prevê que as indenizações do plano de demissão voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos individuais de trabalho serão negociados entre empresas e sindicatos. Os reajustes de salário na data-base continuarão sendo negociados somente entre empresas e sindicatos, como é atualmente.
De acordo com Admilson Moreira dos Santos, coordenador de informações do Ministério do Trabalho, três pontos da nova lei trabalhista poderão ser negociados tanto entre o patrão e o trabalhador quanto entre as empresas e os sindicatos. São eles: o trabalho remoto (home office), o trabalho intermitente e o banco de horas.
Stuchi explica que o banco de horas deverá ser negociado de forma individual, sem necessidade de intermediação do sindicato, quando a compensação das horas trabalhadas a mais ocorrer no mesmo mês ou no período máximo de seis meses.
No caso de a compensação ser até um ano, a negociação deverá ser entre a empresa e o sindicato.
Leia também: Banco de horas poderá ser negociado diretamente com o patrão; entenda
Trabalho intermitente
As advogadas Mayara Rodrigues e Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio explicam que o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado, com férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais, passam a ser previstos em contrato e podem ser negociados tanto entre empregados e patrões como com sindicatos.
Home office
Mayara e Lariane explicam que o trabalho remoto, ou home office, que atualmente não é regulamentado, poderá ser proposto pelo empregador ao funcionário. Em caso de acordo, a modalidade deverá então ser regulamentada em contrato de trabalho. Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. A modalidade de trabalho também poderá ser implantada após acordo entre as empresas e os sindicatos.
A reforma trabalhista tenta combater a chamada litigância de má-fé, quando um funcionário pede na Justiça direitos além daqueles que efetivamente deixaram de ser pagos para pressionar o empregador a fazer um acordo.
De acordo com o texto, o trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas -alterando a realidade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz ao erro, por exemplo- será punido com multa de até 10% do valor da causa, podendo ser condenado até a indenizar a parte contrária.
A medida vai reforçar um posicionamento que já é adotado, ainda que timidamente, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PEP - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS - DÉBITOS DE ICMS ATÉ 31/12/2016
ICMS/SP |
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) Redução de Multas e Juros |
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 62.709/2017 (DOE de 20.07.2017), institui oPrograma Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte do recolhimento do valor de juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago com redução que varia de 50% a 75% das multas punitivas, e de 40% a 60% dos demais acréscimos legais, podendo o pagamento ser efetuado em até 60 parcelas. No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. A liquidação dos débitos fiscais aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento da obrigação acessória, a saldo remanescente de parcelamento e a débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado. O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br. |
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PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PPD - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS - DÉBITOS DE IPVA E OUTROS ATÉ 31/12/2016
TRIBUTOS ESTADUAIS/SP |
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PPD) Redução de Multas e Juros |
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 16.498/2017 (DOE de 19.07.2017), dentre outras disposições, institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, relativos: a) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); c) a taxas de quaisquer espécie e origem; d) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; e) a multas contratuais de quaisquer espécie e origem; f) a multas impostas em processos criminais; g) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e h) a ressarcimentos ou restituições de quaisquer espécie e origem. Em relação ao débito tributário, será concedida redução de 75% do valor da multa e de 60% do valor de juros, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor da multa e de 40% do valor de juros. Para o débito não tributário, será concedida redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, no caso de recolhimento em uma única vez. Na hipótese de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. No caso de pagamento parcelado, o débito consolidado poderá ser pago em até 18 parcelas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês, observados os valores mínimos das parcelas (R$ 200,00 para pessoas físicas, e R$ 500,00 para pessoas jurídicas). Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento. |
Fortdeli uma empresa do Grupo ForteFrigo inaugura sua primeira casa de carnes em Paragominas-PA.
Com uma linha de produtos especiais, para atender as mais variadas necessidades, desde aquele churrasco para o fim de semana como as carnes do dia a dia.
Utilizando de PDV Datavale já com NFC-e, Contingência Off-Line e TEF integrado.
Sistema de Retaguarda com ERP Datavale tendo assim total controle e rastreabilidade do produto desde a produção no frigorífico até a mesa do consumidor.
Frigorífico Paraíso atualiza a nova versão do ERP Datavale.
Localizado em Paraíso do Tocantins-TO, o frigorífico que leva o nome da cidade atualiza a nova versão do ERP Datavale, contando com o que há de mais novo em controles administrativos e industriais.
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