PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PEP - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS - DÉBITOS DE ICMS ATÉ 31/12/2016
ICMS/SP |
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) Redução de Multas e Juros |
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 62.709/2017 (DOE de 20.07.2017), institui oPrograma Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte do recolhimento do valor de juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago com redução que varia de 50% a 75% das multas punitivas, e de 40% a 60% dos demais acréscimos legais, podendo o pagamento ser efetuado em até 60 parcelas. No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. A liquidação dos débitos fiscais aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento da obrigação acessória, a saldo remanescente de parcelamento e a débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado. O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br. |
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PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PPD - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS - DÉBITOS DE IPVA E OUTROS ATÉ 31/12/2016
TRIBUTOS ESTADUAIS/SP |
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PPD) Redução de Multas e Juros |
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 16.498/2017 (DOE de 19.07.2017), dentre outras disposições, institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, relativos: a) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); c) a taxas de quaisquer espécie e origem; d) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; e) a multas contratuais de quaisquer espécie e origem; f) a multas impostas em processos criminais; g) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e h) a ressarcimentos ou restituições de quaisquer espécie e origem. Em relação ao débito tributário, será concedida redução de 75% do valor da multa e de 60% do valor de juros, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor da multa e de 40% do valor de juros. Para o débito não tributário, será concedida redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, no caso de recolhimento em uma única vez. Na hipótese de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. No caso de pagamento parcelado, o débito consolidado poderá ser pago em até 18 parcelas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês, observados os valores mínimos das parcelas (R$ 200,00 para pessoas físicas, e R$ 500,00 para pessoas jurídicas). Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento. |