Receita Federal regulamenta a
obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie
Operações em
valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em
declaração própria para esse fim
Foi publicada, no Diário Oficial
da União de ontem , a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da
obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em
espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
A necessidade de a Administração
Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em
espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a
Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas
operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de
corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de
recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e
não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
Exemplos de reportes de operações
relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como
medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a
lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
As operações serão reportadas em
formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda
em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições
financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega
da DME.
Quando a operação for liquidada em
moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para
fins de declaração.
A nova norma não busca identificar
os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas,
mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente
liquidarem aquisições diversas.
Atualmente o Fisco tem condições
de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo
(que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando
liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta
Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações
liquidadas em moeda física.
A pessoa física ou jurídica que
receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não
declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do
valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de
forma inexata ou incompleta.
Com objetivo de simplificar a
prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar
informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita
Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam
prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.