Norma também aumentou valor limite para dispensa de obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para entidades imunes e isentas.
Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº
1.894/2019, que prevê que a escrituração das operações de sociedade
em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação
anterior previa estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros
auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a
publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que
motivou a adequação da norma.
A IN
RFB nº 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da
obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das
pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações
acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas
que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções,
contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja
inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Fonte: Receita Federal