A MP 936 autoriza os empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho dos funcionários durante a pandemia do coronavírus para preservar empregos. Poderá haver também suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o governo vai compensar parte da perda na remuneração do trabalhado.
O empregado poderá ter o salário reduzido por até 90 dias.
As empresas poderão reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Ou seja, se o trabalhador recebe R$ 3 mil e trabalha 44 horas por semana e houver corte de 50% em salário e jornada, a remuneração cai a R$ 1.500 por 22 horas de trabalho. Cortes diferentes destes têm de ser feitos por acordo coletivo.
O governo vai oferecer uma compensação calculada de acordo com o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. O percentual do seguro-desemprego é proporcional ao corte feito em salário e jornada. A redução de 50% na remuneração e nas horas de trabalho se traduz em pagamento de 50% do seguro.
A suspensão de contrato pode ser feita por até 60 dias. Neste caso, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
O regime atende a empresas privadas, não valendo para aquelas de economia mista, como a Petrobras. Empresas que já reduziram jornada e salário de seus funcionários também poderão se beneficiar da MP. Os empregadores têm dez dias, a contar da publicação da medida, para adequar e enviar os acordos para o governo.
As grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, terão de se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Neste caso, o governo dá 70% do seguro-desemprego.
Os termos do acordo, tantos os novos quanto os já realizados, poderão ser encaminhados pelas empresas pelo site e aplicativo Empregador Web. Será preciso informar o número das contas de cada funcionário em regime de jornada e salário reduzido para que o pagamento seja direcionado pelo governo.
O trabalhador vai receber a remuneração proporcional do empregador mais a complementação do governo.
Não necessariamente, porque o valor do seguro-desemprego não é equivalente ao salário que o empregado recebe na ativa. As reduções no valor total do salário serão maiores para aqueles que ganham acima de R$ 5 mil (veja simulações ao lado). Para quem ganha acima de R$ 10 mil, a queda pode chegar a 57,31%, no caso de redução de 70%.
Existem três faixas de valores do seguro-desemprego. O cálculo é feito com base na média dos três últimos salários recebidos, sendo fixado em 80% dessa média dentro das faixas do seguro. O valor varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.
Sim. Se esse trabalhador tiver mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que reduzir a jornada. Terá direito ainda ao auxílio de R$ 600 aprovado pelo governo para informais.
Eles serão necessários em caso de reduções salariais diferentes das previstas na MP. Para redução de até 24,9%, não há compensação. Entre 25% e 49%, haverá pagamento de 25% do seguro-desemprego; para 50% a 69%, são pagos 50% do valor do seguro. Corte superior a 70% tem 70% da compensação.
Sim, via acordo individual ou coletivo. Mas a compensação extra terá caráter indenizatório. Não incidirão sobre ela contribuições como Previdência e FGTS.
Não imediatamente. A MP prevê um período de estabilidade para trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de suspensão do contrato ou da redução. Se a empresa reduzir salário e jornada por dois meses, o funcionário terá o emprego nesse período e por mais dois meses.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do décimo terceiro salário fica interrompida, assim, não serão considerados os meses de suspensão. No caso da redução, não há um consenso ainda , mas a maioria dos advogados consultados diz que o cálculo do décimo terceiro continuará sendo feito com base no salário contratual.
Planos de saúde e odontológico devem ser mantidos tanto em caso de redução quanto de suspensão de contrato. Quanto ao vale-refeição, não há consenso entre especialistas, pois seria pago apenas a empregados trabalhando.
Sim. Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale-transporte.
Não há efeito sobre direito a férias, e o adicional de um terço do salário deverá ser pago normalmente. A MP 927, porém, permite ao empregador antecipar férias de empregados. Neste caso, todo o período de férias deve ser cumprido. Após o término, o empregado pode retornar ao trabalho, ter o contrato reduzido ou suspenso.
Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos. Só após o fim do afastamento é que o empregador poderá adotar as medidas previstas nas MPs.
O contrato fica suspenso pelo prazo acordado com o empregador. Se o trabalhador adoecer nesse período e receber atestado médico de afastamento das funções superior a 15 dias, ele deve procurar o empregador para ser encaminhado ao INSS ou fazer isso diretamente para que possa receber o auxílio-doença.
Elas podem ter seus contratos reduzidos ou suspensos, como qualquer outro empregado. Não podem, contudo, ser demitidas sem justa causa, pois têm estabilidade no emprego. Também não pode haver alteração no contrato das trabalhadoras que estiverem em licença-maternidade.
Fonte: Jornal O Globo