Em conformidade com o art. 15 da
a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada
pela IN RFB nº 1.819/2018), que
dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão
ser informados valores de CPRB na
DCTF a partir do mês em que se
tornar obrigatória a entrega da
DCTFWeb, de acordo com o cronograma
estabelecido no art. 13 da Instrução
Normativa RFB nº 1.787, de 7 de
fevereiro de 2018, conforme o tipo
de sujeito passivo.
Desta forma, para as entidades
integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais", do Anexo V da IN RFB
nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no
ano-calendário de 2016 acima de R$
78.000.000,00), os valores devidos a
título de CPRB referentes ao período
de apuração de julho de 2018 deverão
ser declarados na DCTF convencional,
sendo obrigada a declarar na DCTFWeb
a partir de agosto/2018, em função
da alteração de início de
obrigatoriedade definida pela IN RFB
nº 1.819/2018;
Considerando que não foi alterado
o cronograma de obrigatoriedade da
EFD-Reinf, as entidades citadas
acima devem escriturar regularmente
a EFD-Reinf a CPRB referente ao
período de apuração julho/2018, cujo
valor apurado deve ser declarado na
DCTF convencional.
Para fins de melhor compreensão,
devem as entidades integrantes do
Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº
1.634/2006, observar o seguinte
cronograma quanto a escrituração e
declaração da CPRB referente o
ano-calendário de 2018:
Período de Apuração |
Escrituração no Sped |
Declaração do Débito |
Janeiro |
EFD-Contriibuições |
DCTF (Convencional) |
Fevereiro |
EFD-Contribuições |
DCTF (Convencional) |
Março |
EFD-Contribuições |
DCTF (Convencional) |
Abril |
EFD-Contribuições |
DCTF (Convencional) |
Maio |
EFD-Contribuições |
DCTF (Convencional) |
Junho |
EFD-Contribuições |
DCTF (Convencional) |
Julho |
EFD-Reinf |
DCTF (Convencional) |
Agosto |
EFD-Reinf |
DCTFWeb |
Setembro |
EFD-Reinf |
DCTFWeb |
Outubro |
EFD-Reinf |
DCTFWeb |
Novembro |
EFD-Reinf |
DCTFWeb |
Dezembro |
EFD-Reinf |
DCTFWeb |
Por conseguinte, ficam mantidas
as definições contidas na Nota
Técnica EFD-Contribuições nº
007/2018, que desobriga a entrega do
Bloco P na EFD-Contribuições a
partir da competência 07/2018 para
as empresas com faturamento acima de
R$78.000.000,00.