A Receita Federal lançou uma nota esclarecendo os
contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em
face das alterações promovidas pela Instrução
Normativa RFB nº 1.884 de 17 de Abril de 2019, com
isso, apenas as empresas com faturamento acima de
4,8 milhões permanecem obrigadas em Abril de 2019.
a)
Nova 2ª Etapa de Implantação do DCTFWeb
A Receita Federal editou a Instrução
Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que
apenas as entidades empresariais com faturamento
no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais)
estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os
fatos geradores que ocorram a partir de 1º de
abril de 2019.
Assim, as demais entidades empresariais
(faturamento até 4,8 milhões), que estariam
obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão
apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019,
junto com os demais integrantes do 3º grupo do
eSocial.
Ressalte-se que não há a possibilidade de
contribuintes transferidos para a 3ª fase de
implantação optarem por permanecer na segunda
etapa.
Importante: Essas alterações na DCTFWeb não
modificam as demais fases dos grupos de
implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.
A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb
para os contribuintes da nova segunda etapa de
implantação tem previsão de liberação para o dia
29 de abril de 2019. A declaração deve ser
transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à
ocorrência dos fatos geradores. Para os
contribuintes da primeira etapa, obrigados desde
08/2018, a transmissão permanece
regular.
b) Contribuintes
transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já
transmitiram a declaração do PA 04/2019
A Receita Federal
identificou alguns contribuintes transferidos para
a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb
do período de apuração 04/2019. Estas declarações
serão excluídas do sistema de cobrança da RFB,
pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da
declaração e comunicará todos os contribuintes que
incorreram nesta situação. Não há necessidade de
nenhuma ação por parte do contribuinte
para esta correção.
Cabe destacar que estes
contribuintes não devem recolher os valores das
contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda
não são obrigados. O recolhimento de suas
contribuições, neste caso, continuam sendo
realizados por meio da GFIP/GPS.
c)
DCTTFWeb - Pagamento
A partir da utilização da
DCTFWeb para confissão das contribuições
previdenciárias e devidas a outras entidades e
fundos (terceiros), o pagamento dessas
contribuições deve ser efetuado, exclusivamente,
por meio de DARF, emitido pela própria aplicação.
Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb,
as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS.
Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial
e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não
conseguir incluir parte dos fatos geradores no
eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das
contribuições previdenciárias não
escrituradas deve ser efetuado em DARF
Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb.
Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF
Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos
lançamentos nas escriturações eSocial e/ou
EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em
seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado,
transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da
DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da
DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF
Avulso possa ser realizado. Não basta apenas
retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf.
Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a
opção "AJUSTAR DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO", disponível no Portal eCac da Receita
Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade
da RFB.
Esse ajuste alterará o código de receita do DARF
Avulso para os códigos dos débitos que se
encontram em aberto (devedor) após a apresentação
da declaração retificadora.
d)
Substituição da GFIP
A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins
de declaração de contribuições previdenciárias e
devidas a outras entidades e fundos (terceiros).
Nesse sentido, para as empresas obrigadas à
DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não
sensibilizará os sistemas da RFB.
Salienta-se que pode haver a
necessidade de continuação de envio da GFIP para
geração do documento de arrecadação do FGTS junto
à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que
esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os
contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os
normativos da CEF.
Para maiores informações, acesse aqui.
|